Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO INDICIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO SEGUNDO CRIME (PORTE ILEGAL DE ARMA). COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ausente conexão, mesmo que probatória, entre os crimes de moeda falsa e porte de arma de fogo, este último supostamente praticado por um dos indiciados apenas, que, ademais, não está sendo acusado de participar do primeiro delito (moeda falsa), não há que se falar em competência da Justiça Federal para o processamento do Inquérito Policial em relação a todos os crimes. 2. Não evidenciada a alegada conexão entre os possíveis delitos, uns de competência da Justiça Estadual, outros de competência da Justiça Federal, deve ser desmembrado o Inquérito, para que cada juízo processe e apure os crimes de suas respectivas competências. Precedentes do STJ. 3. Parecer do MPF pela improcedência do conflito, para fixar a competência do Juízo Federal suscitante. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1a. Vara Criminal de Ponta Grossa/PR, o suscitado. (CC 90.380/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/3/2008.) À vista do exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Conceição da Barra/ES, ora suscitado, para processar e julgar a Ação Penal n. 001.07.060040-7. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2011. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Relator
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O STJ CC 96.438 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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