Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR FUNDADA EM "ATITUDE SUSPEITA". SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MAIS DE MEIO QUILO DE COCAÍNA FRACIONADA EM QUINZE PORÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FLAGRANTE ANTERIOR PELO MESMO DELITO. CONCESSÃO PRETÉRITA DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NOVO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO. INEFICÁCIA DEMONSTRADA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A CAUTELA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa sustentou a nulidade da prisão em flagrante em razão da alegada ilegalidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ilicitude da busca pessoal e veicular acarreta a nulidade da prisão em flagrante e dos atos subsequentes, inclusive da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece justificada pelos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, constitui novo título jurídico autônomo de custódia, superando eventual alegação de nulidade relacionada ao flagrante. 4.A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo no auto de apreensão, nos depoimentos dos policiais e no laudo pericial que confirmou a apreensão de 520,06 g de cocaína fracionada em quinze porções. 5.A expressiva quantidade da droga apreendida, associada ao seu fracionamento, evidencia a gravidade concreta da conduta e revela indicativos de dedicação ao comércio ilícito, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6.O histórico recente de prisão em flagrante por crimes da mesma natureza, aliado ao fato de o paciente ter voltado a delinquir após beneficiar-se de liberdade provisória com medidas cautelares diversas, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e evidencia a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual alegação de nulidade relacionada ao flagrante, por constituir novo título jurídico de custódia. 2.A expressiva quantidade de droga apreendida, o modo de acondicionamento e o risco concreto de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3.A prévia ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão afasta sua reaplicação quando demonstrada a persistência do risco à ordem pública. 4.Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 244, 312, 319 e 647 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 176205/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; TJBA, HC nº 8037051-88.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma, j. 04.10.2017, publ. 13.09.2023; STJ, AgRg no HC nº 802593/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 988871/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 30.04.2025, DJEN 13.05.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM
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