Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP). LIMITES DA COISA JULGADA. PERÍCIA CONTÁBIL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FCVS. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que fixou o saldo devedor de contrato de financiamento habitacional em R$ 233.662,57. A autora sustenta violação à coisa julgada e aos critérios fixados na sentença transitada em julgado, notadamente quanto à aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), alegando quitação substancial do contrato e irregularidade do laudo pericial por adotar critérios não previstos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: I) definir se a apuração do saldo devedor/credor observou os critérios fixados na sentença transitada em julgado e os limites da coisa julgada; II) determinar a forma de cálculo do saldo devedor/credor em contratos submetidos ao PES/CP, especialmente quanto à vedação de amortização negativa e à ausência de cobertura pelo FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato objeto da lide previu a aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), impondo que as prestações sejam reajustadas conforme a variação salarial da categoria do mutuário e observa a relação prestação/salário, nos termos da sentença exequenda. 4. A limitação das prestações à relação prestação/salário definida pelo PES/CP pode gerar discrepância entre o valor pago e o necessário à quitação do débito no prazo contratual e, assim, ocasionar amortização negativa, vedada pelo ordenamento jurídico. 5. Nos contratos sem cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário. 6. Para a observância do PES/CP sem que se incorra na malfadada amortização negativa, a solução que se apresenta é que os valores pagos sejam prioritariamente imputados à amortização do principal, sendo os juros não quitados contabilizados em separado, sem incorporação ao saldo devedor principal. A perícia contábil deve observar essa sistemática, sob pena de apuração indevida do saldo devedor. 7. Diante da necessidade de verificação da metodologia adotada, impõe-se a intimação do perito para esclarecimentos e, se necessário, a elaboração de novos cálculos, nos termos ora explicitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Nos contratos submetidos ao PES/CP, as prestações devem acompanhar a variação salarial da categoria profissional do mutuário, respeitada a relação prestação/renda. 2. Para a observância do PES/CP sem que se incorra na malfadada amortização negativa, a solução que se apresneta é que os valores pagos sejam imputados prioritariamente ao principal, com contabilização separada dos juros não quitados. 3. Na ausência de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual é de responsabilidade do mutuário. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.164/84, art. 9º; Decreto-Lei nº 2.286/84, art. 10; Lei nº 8.692/93, art. 8º; CPC, arts. 502, 509 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.077.470/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/10/2023, DJe 06/10/2023; STJ, REsp 1.203.295/PR, Ministro Raul Araújo, DJ de 07/05/2014; TRF 1ª Região, AC 0000393-37.2008.4.01.3311, Sexta Turma, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, DJ de 06/03/2017; TRF1, AC 0000148-35.2003.4.01.3300, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, 5ª Turma, e-DJF1 21/03/2011; TRF4, AC 2004.70.01.006135-2, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, 3ª Turma, D.E. 02/12/2009.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.