Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado. O embargante alega omissão quanto à ausência de má-fé a justificar a repetição de indébito, à aplicação de juros e correção monetária sobre danos materiais e morais, especialmente quanto ao índice e termo inicial de incidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou devidamente os fundamentos relevantes, inclusive quanto à ausência de comprovação do contrato e à repetição em dobro dos valores descontados. O acórdão embargado abordou expressamente os critérios adotados para a fixação da indenização por danos materiais e morais, inclusive quanto à incidência de juros e correção monetária, observando a jurisprudência aplicável. A finalidade de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais, conforme o Enunciado 125 do FONAJE. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes à solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais não configura omissão quando a decisão enfrenta adequadamente os fundamentos necessários à solução da controvérsia. O prequestionamento não justifica, por si só, a oposição de embargos de declaração se ausentes os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012; Enunciado 125 do FONAJE.
Embargos conhecidos e rejeitados.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.