Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 410 DO STF. PROCEDÊNCIA. ART. 47, III, DA L8245. SENTENÇA MANTIDA (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido.Em que pesem os argumentos recursais, observa-se que, ao contrário do alegado, há suficientes indícios de que a ré Alair está sob posse do imóvel na qualidade de locatária, já que o imóvel foi alugado verbalmente entre a autora Janece (locadora) em favor de seu irmão Silvestre e sua ex-cônjuge Alair (locatários) em 17.10.2022.Isso se verifica pelo comprovante de quitação de aluguel anexado ao mov. 11.2 e pela confissão feita em Juízo pelo corréu Silvestre (CPC, art. 389), que informou em defesa oral (mov. 84.2) ter feito contrato de locação com a autora e que estava pagando valores dos alugueres para ela na quantia mensal de R$600,00, corroborando o comprovante de mov. 11.2, até sair do imóvel a pedido da autora/locadora. Atualmente, reside no imóvel apenas a locatária e ré/recorrente Alair.Se a ré/recorrente entende que houve outra modalidade de assunção da posse (cessão, comodato, etc.), dada a existência de prova suficiente da locação (supra listada), competia a ela demonstrar tal fato. Porém, nada há neste sentido nos autos, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II).Assim, verificada a ocorrência de contrato de locação, tendo a ré arguido na inicial (mov. 1.1) e na emenda (mov. 11.1) que pretende a retomada do imóvel em debate (casa 02) para lá residir até conseguir reformar o imóvel ao lado (casa 01), consoante entendimento já sedimentado há anos pelo Supremo Tribunal Federal na edição da Súmula de nº 410, esse argumento é presumível e verossímil ao Julgador, cabendo à parte contrária (locatário) a comprovação da inverdade (CPC, art. 373, II).Contudo, nada há para refutar a tese exordial, devendo ser mantida a sentença que determinou o despejo da ré Alair do imóvel, visando o uso próprio da proprietária, forte no art. 47, inc. III, da Lei nº 8.245/91.A sentença deve permanecer escorreita, portanto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo essa Súmula/Ementa como Acórdão, dada a permissão conferida pelo legislador na edição do art. 46 da Lei nº 9.099/95.STJ, Súmula 410. Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.Precedentes das TR/PR: RI 0007970-23.2021.8.16.0025 (3ª TR/PR, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, DJ. 24.02.2024); RI 0027016-51.2017.8.16.0182 (1ª TR/PR, Rel. Juíza Vanessa Bassani, DJ. 22.05.2018).
Recurso conhecido e desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Vanessa Bassani
Composição: Vanessa Bassani (presidente); Douglas Marcel Peres; Jaime Souza Pinto Sampaio; Melissa de Azevedo Olivas.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.