Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – SUPERAÇÃO – POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL CONHECIMENTO – PRISÃO DOMICILIAR TEMPORÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO AO REGIME SEMIABERTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA DEFESA E DO PACIENTE QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE RETORNO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL – ILEGALIDADE CONFIGURADA – LIMINAR RATIFICADA – ORDEM CONCEDIDA. CASO EM EXAME: Paciente autorizado a cumprir prisão domiciliar – em substituição ao regime semiaberto – pelo prazo de 90 dias para tratamento médico, com a previsão de retorno ao cumprimento da pena ao final do prazo, salvo eventual prorrogação. Expirado o período concedido, foi efetivada a sua recaptura sob alegação de evasão, sem comprovação de sua ciência formal quanto à obrigação de retorno. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a legalidade do decreto prisional, diante da ausência de intimação formal da defesa e do paciente sobre a necessidade de retorno ao regime semiaberto. Avaliar se a falta de comprovação da ciência do paciente inviabiliza o reconhecimento da evasão. RAZÕES DE DECIDIR: Excepcionalidade do cabimento do habeas corpus: Embora existisse a possibilidade de agravo de execução, a impetração foi conhecida diante da consolidação da situação processual e do tempo decorrido, inviabilizando a interposição do recurso. Ilegalidade da recaptura por ausência de intimação formal: A decisão concessiva da prisão domiciliar temporária exigia que o paciente retornasse ao cumprimento da pena, porém não há comprovação de sua ciência quanto a essa obrigação (integralidade da decisão). A ausência de intimação formal da defesa técnica e do próprio paciente compromete a higidez da ordem de recaptura. Situação superveniente e audiência de justificação: Após a decisão liminar, o paciente retornou ao cumprimento da pena e aguarda, intramuros, a realização de audiência de justificação quando haverá a reanálise da situação processual pelo juízo da execução penal. DISPOSITIVO E TESE: Ordem concedida. Tese de julgamento: A ausência de intimação formal do reeducando e de sua defesa técnica acerca da obrigação de retorno ao regime semiaberto afasta a caracterização automática da evasão. O habeas corpus pode ser conhecido excepcionalmente em execução penal quando há evidente ilegalidade na decretação da prisão, especialmente quando inviabilizada a interposição de recurso próprio. A natureza satisfativa da ordem, pela qual o paciente permanece no cumprimento do regime prisional enquanto aguarda a realização de audiência de justificação reforça a necessidade de afastamento da ordem de recaptura, garantindo-se ao paciente o direito ao contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 120, II; CPP, art. 282; STF, Súmula 695. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 618.723/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.