Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL REFLEXO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE DANO CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO, APENAS COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Expedito Chagas de Oliveira e Cícero Elivon de Lacerda Oliveira contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do processo nº 0050879-59.2021.8.06.0122, que, acolhendo o recurso da concessionária, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória dos autores, anulou a sentença e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto à natureza continuada do alegado dano ambiental e à definição do termo inicial da prescrição. Alegam deficiência de fundamentação, aplicação inadequada da teoria da actio nata e nulidade do julgamento por ausência de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: saber se o acórdão incorreu em omissão na análise da natureza continuada do alegado dano ambiental e ao termo inicial da prescrição; se houve deficiência de fundamentação em afronta ao artigo 489 do CPC e se ocorreu nulidade do julgamento por ausência ou impedimento de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistentes tais vícios, inviável o acolhimento do recurso integrativo. 5. O acórdão apreciou de forma expressa a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, assentando que os próprios autores afirmaram suportar os alegados prejuízos desde o ano de 2008, tendo a ação sido ajuizada apenas em 13 de agosto de 2021. 6. A adoção da teoria da actio nata decorreu dessa menção de ciência inequívoca da lesão narrada pelos próprios demandantes, inexistindo omissão quanto ao termo inicial da pretensão indenizatória. 7. Quanto à menção de dano continuado, esta foi implicitamente afastada pelo reconhecimento da incidência da prescrição, vez que a continuidade dos efeitos do alegado ilícito não impede a fluência do prazo prescricional quando demonstrado o termo inicial, ou seja, a ciência da lesão e a identificação da autoria. 8. A imprescritibilidade reconhecida no Tema 999 do STF restringe-se ao dano ambiental coletivo, de natureza difusa, não alcançando pretensões indenizatórias individuais decorrentes de danos ambiental reflexo ou microbem ambiental, como restou devidamente demonstrado e fundamentado no julgado colegiado. 9. Não houve deficiência de fundamentação. O acórdão delimitou a natureza jurídica da pretensão, distinguiu o dano ambiental coletivo e individual, definiu o regime prescricional aplicável e indicou os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes ao reconhecimento da prescrição. 10. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura nulidade, desde que a fundamentação seja suficiente para resolução da controvérsia. 11. Também inexiste nulidade por ausência de sustentação oral ou impedimento, diante da falta de comprovação de requerimento formulado nos termos do artigo 119, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal, bem como da inexistência de demonstração de prejuízo processual. 12. Foi verificada a existência de erro material no dispositivo do voto, o qual deve se promovido a correção de ofício para substituir a expressão " reconhecer a nulidade da sentença" por " reformar a sentença", sem atribuição de efeitos infringentes. 13. No mais, os embargos revelam mero inconformismo dos autores com o entendimento adotado por esta Câmara, pretendendo reforma, em finalidade incompatível com a estreita via integrativa do artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Correção de erro material promovida de ofício, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Correção de erro material promovida de ofício, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO:
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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