Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERCEIROS. VALIDADE DO ATO NOTARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de escritura pública de confissão de dívida, sob o argumento de que a ausência de determinadas assinaturas não compromete a validade formal do ato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de assinatura de terceiros que não participaram do ato notarial compromete a validade da escritura pública de confissão de dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os requisitos de validade dos negócios jurídicos (CC/1916, art. 82; CC/2002, art. 104) foram observados, estando presentes agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.4. A escritura pública goza de fé pública, podendo ser desconstituída apenas mediante prova robusta de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto.5. Constatou-se que constam no documento as assinaturas das partes essenciais (credor, devedor principal e fiadores), bem como a do tabelião, o que confere validade formal ao ato.6. O ônus da prova incumbia ao autor (CPC, art. 373, I), que não demonstrou concretamente a existência de vício formal apto a invalidar a escritura.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A escritura pública de confissão de dívida é dotada de fé pública e somente pode ser invalidada mediante prova robusta de vício de consentimento. 2. A ausência de assinatura de terceiros não compromete a validade formal do ato quando subscrita pelas partes essenciais e pelo tabelião.”Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 82; CC/2002, art. 104; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0115322-16.2015.8.09.0067; STJ, REsp 2043325/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 5263493-57.2024.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: AILTON FERREIRA DE PAIVAAPELADOS: BANCO DO BRASIL S/A e AUGUSTO DE ASSIS XAVIER DOS SANTOSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTOAdoto o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1- Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por AILTON FERREIRA DE PAIVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaraguá, Dr. Denis Lima Bonfim, nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública de confissão de dívida ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e AUGUSTO DE ASSIS XAVIER DOS SANTOS. 2- Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinaturas de terceiros, que supostamente deveriam constar da escritura pública de confissão de dívida, compromete a validade formal do ato notarial. 3- Razões de decidir 3.1 - Da análise dos requisitos de validade do negócio jurídico O Código Civil de 1916, vigente à época da celebração da escritura (art. 82), e o atual Código Civil de 2002 (art. 104) estabelecem os requisitos de validade dos negócios jurídicos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em análise, o ponto controvertido reside especificamente no requisito da forma, questionando-se se a ausência de determinadas assinaturas compromete a validade formal do ato. 3.2 Da fé pública dos documentos notariais As escrituras públicas gozam de fé pública, conforme consagrado na doutrina e jurisprudência. Essa presunção, embora relativa (juris tantum), somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou simulação. No presente caso, o apelante não alegou qualquer vício de consentimento, limitando-se a sustentar a "incompletude" formal do documento. 3.3- Da análise da escritura pública de confissão de dívida Examinando detidamente a escritura em questão, verifico que: 1.Presença das partes essenciais: Constam assinaturas do credor (Banco do Brasil), do devedor principal (COASF) e dos fiadores, incluindo o próprio apelante; 2.Formalização pelo tabelião: O documento foi devidamente lavrado pelo notário competente, com sua assinatura; 3.Manifestação inequívoca de vontade: O apelante expressamente declarou, "na presença de testemunhas, que se responsabiliza solidariamente por todas as obrigações da devedora COASF"; 4.Ausência de alegação de vício: Não foi suscitado qualquer vício de consentimento que pudesse invalidar a manifestação de vontade. 3.4 Do ônus probatório Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, o apelante não logrou demonstrar concretamente que a ausência de assinaturas específicas constitui vício capaz de invalidar a escritura. A alegação genérica de "incompletude" não se sustenta quando se verifica que todas as partes que efetivamente compareceram ao ato notarial assinaram o documento, conferindo-lhe a validade formal exigida. Esta Corte tem entendimento consolidado sobre a matéria: "A escritura pública é dotada de fé pública, fazendo prova de seu conteúdo. Tal inferência não é absoluta, podendo ser desconstituída se presentes vícios de consentimento, mediante prova idônea e robusta." (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0115322-16.2015.8.09.0067) O Superior Tribunal de Justiça também se manifesta no mesmo sentido, reconhecendo a presunção de validade dos atos notariais quando observadas as formalidades legais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA TABELIÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PROCURAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA PROCURAÇÃO COM CANCELAMENTO DO REGISTRO DO IMÓVEL . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO ADQUIRENTE. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA . 1. Ação indenizatória ajuizada em 11/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/05/2022 e concluso ao gabinete em 04/10/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão, contra o tabelião, de indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento do registro de compra e venda de imóvel, porque realizada com base em procuração declarada nula .3. A Lei 8.935/2004 estabelece, em seu art. 1º, que os serviços notariais e de registro são "destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" - como prevê também o art . 1º da Lei 6.015/1993 - e, em seu art. 3º, que o "notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública".4 . Hipótese em que, por força da presunção legal de veracidade inerente ao ato notarial e de registro, a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado só se configurou com a sentença transitada em julgado, em que declarada a nulidade da procuração, da escritura pública de compra e venda do imóvel e de seu respectivo registro, e, por conseguinte, determinou a reintegração da posse, em favor de terceiro, do bem adquirido pela recorrida, causando a esta o prejuízo.5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2043325 GO 2022/0260596-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) A escritura pública de confissão de dívida foi validamente celebrada, observando-se os requisitos formais exigidos pela legislação vigente à época. A presença das assinaturas das partes que compareceram ao ato, somada à ausência de alegação de qualquer vício de consentimento, confere plena validade ao negócio jurídico. O apelante não logrou demonstrar a existência de vício formal que pudesse comprometer a validade da escritura, limitando-
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.