Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESP Nº 1.061.530/RS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EVENTUAL ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO DO BEM NA DATA DA APREENSÃO. TABELA FIPE. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por Euclides Ferreira da Costa contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., confirmando a liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária revela-se abusiva diante de sua discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, em caso positivo, se tal circunstância acarreta a descaracterização da mora, a improcedência da ação de busca e apreensão e as consequências decorrentes de eventual alienação do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, a verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária revela-se abusiva, diante de sua discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e, em caso positivo, se tal circunstância acarreta a descaracterização da mora, a improcedência da ação de busca e apreensão e as respectivas consequências decorrentes de eventual alienação do veículo apreendido. 2. No que concerne aos juros remuneratórios, destaca-se a orientação firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistema dos recursos repetitivos, segundo a qual: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.". 3. Nessa perspectiva, conclui-se que em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor. 4. De acordo com o entendimento da Corte Superior, para que os juros contratados sejam considerados abusivos, deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 5. Nessa esteira, entendo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual. 6. Contudo, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias. 7. Com efeito, o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência. Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso. 8. Em repetidas decisões acerca dessa matéria, tenho considerado substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. 9. No caso vertente, extrai-se do contrato respectivo que a operação foi realizada em 08/12/2023 e que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,99% ao mês e 42,40% ao ano (documentação ID nº 39701616). Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil, observa-se que a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (código nº 20749), em dezembro de 2023, era de 25,52% ao ano. 10. Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados (25,52% X 1,5 = 38,28%), infere-se que a taxa de juros contratada supera a taxa média praticada no mercado em mais de 50% (cinquenta por cento), considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, sendo, portanto, abusiva. 11. A discrepância verificada mostra-se, portanto, suficientemente expressiva para caracterizar a abusividade do encargo, uma vez que a taxa contratada ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia a média de mercado adotado por esta Relatoria para aferição da excessiva onerosidade dos juros remuneratórios. 12. Registre-se, inclusive, que a sentença recorrida reconheceu que a taxa anual contratada correspondia a 42,40%, mas afastou a abusividade ao considerar que a média de mercado para dezembro de 2023 seria de 28,6%. Todavia, o parâmetro correspondente à Série nº 20749 do Banco Central, indicado nas próprias razões recursais, é de 25,52% ao ano para o período em questão. A insurgência do recorrente está precisamente fundada nessa divergência. 13. Diante disso, merece acolhimento a pretensão recursal para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato objeto dos autos, devendo o encargo ser adequado à taxa média de mercado correspondente à operação e ao período da contratação, mantidos os demais encargos contratuais reputados válidos. 14. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios exigidos no período de normalidade contratual, impõe-se, como consequência, a descaracterização da mora. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a orientação de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, dentre os quais se inserem os juros remuneratórios, descaracteriza a mora do devedor. 15. Ausente, portanto, pressuposto indispensável à medida prevista no Decreto-Lei nº 911/69, mostra-se inviável a manutenção da busca e apreensão fundada no inadimplemento contratual, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão formulada pela instituição financeira. 16. Nessa esteira, cumpre salientar que, embora a mora possa estar formalmente constituída quando do ajuizamento da demanda, seu posterior afastamento em razão do reconhecimento judicial da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual conduz ao julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. 17. Por fim, cumpre examinar o pedido formulado pelo recorrente quanto às consequências de eventual alienação do veículo apreendido. O apelante requereu expressamente que, caso o bem tenha sido alienado pela instituição financeira após o cumprimento da liminar, sejam observadas as consequências patrimoniais decorrentes da posterior improcedência da ação, inclusive a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos e a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. 18. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.933.739/RS, assentou que, consolidada a propriedade fiduciária e realizada a venda do veículo pelo credor, este assume o risco decorrente de eventual posterior julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, devendo ressarcir os prejuízos experimentados pelo devedor fiduciante em razão da perda do bem. 19. Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que, inviabilizada a restituição do veículo em razão de sua alienação, a recomposição patrimonial deve corresponder ao valor de mercado do bem no momento da apreensão indevida, tomando-se como parâmetro o valor constante da Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão. Assim, caso o veículo ainda se encontre na posse ou disponibilidade da instituição financeira, deverá ser restituído ao recorrente, ressalvada, naturalmente, a subsistência da obrigação contratual após a adequação dos juros remuneratórios. 20. Por outro lado, caso já tenha ocorrido a alienação do bem, tornando inviável sua restituição, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, tomando-se por base o valor de mercado do veículo, segundo a Tabela FIPE, na data da apreensão, devidamente atualizado, sem prejuízo da incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez configurado o julgamento de improcedência da ação após a alienação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 21. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que, segundo o critério adotado no caso, supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma natureza e no período da contratação. 2. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e conduz à improcedência da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. 3. Julgada improcedente a ação, o veículo apreendido deve ser restituído ao devedor; se já alienado, a obrigação converte-se em perdas e danos, tomando-se como parâmetro o valor de mercado do bem, segundo a Tabela FIPE vigente à época da apreensão, devidamente atualizado. 4. A alienação do bem seguida da improcedência da ação de busca e apreensão enseja a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivos legais relevantes citados: art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; art. 85, § 2º, e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.933.739/RS; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento
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