Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À COOPERAÇÃO PROCESSUAL E À VEDAÇÃO À DECISÃO NÃO PRECEDIDA DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o ajuizamento de ações distintas para impugnação de contratos diversos celebrados com a mesma instituição financeira configuraria fracionamento indevido de demandas, ausência de interesse de agir e litigância predatória. O magistrado também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, bem como defende a inexistência de fracionamento abusivo das demandas e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 2. A questão em discussão consiste em verificar: II. Questão em discussão (i) se a sentença que extinguiu o processo, com fundamento em suposto fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual, poderia ser proferida sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre tais fundamentos; (ii) se o ajuizamento de ações distintas, destinadas à impugnação de contratos diversos celebrados com a mesma instituição financeira, caracteriza litigância predatória ou ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A sentença é nula por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado utilizou fundamento não submetido previamente ao contraditório, impedindo a parte autora de se manifestar acerca da suposta configuração de litigância predatória, do alegado fracionamento indevido de demandas e da ausência de interesse processual. Configurou-se, assim, decisão surpresa, incompatível com os princípios da cooperação, do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da petição inicial, quando fundada em vício sanável, pressupõe a prévia concessão de oportunidade para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sendo nula a decisão que extingue o processo sem observância dessa providência. 5. Ainda que superada a nulidade processual, o fundamento adotado pelo juízo de origem não se mostra adequado, pois os processos referem-se a contratos distintos, inexistindo identidade de pedidos ou de causas de pedir apta a caracterizar conexão obrigatória ou ausência de interesse processual. Eventual relação entre as demandas, quando existente, autoriza apenas a reunião dos processos, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil, e não sua extinção. 6. A existência de múltiplas ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira, quando fundadas em contratos diversos, não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar litigância predatória, tampouco autoriza a criação de restrições não previstas em lei ao exercício do direito de ação e ao acesso à jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com observância do contraditório e do devido processo legal. Tese de julgamento: "1. Viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil a sentença que extingue o processo, com fundamento em suposto fracionamento indevido de demandas ou litigância predatória, sem oportunizar à parte prévia manifestação sobre tais fundamentos. 2. O ajuizamento de ações distintas para impugnação de contratos diversos celebrados com a mesma instituição financeira, por si só, não caracteriza ausência de interesse de agir nem litigância predatória, sendo incabível a extinção do processo sob esse fundamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 55, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.012.854/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0208133-36.2022.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado; TJCE, Apelação Cível nº 0000249-64.2007.8.06.0162, 2ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com observância do contraditório e do devido processo legal.
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