Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SUBSÍDIOS DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que converteu em penhora o valor de R$ 234,15 bloqueado via Sisbajud e determinou sua intimação para apresentar comprovantes de pagamento dos últimos três meses, a fim de apurar a viabilidade de constrição de 20% sobre seus rendimentos líquidos na condição de Vereador. 2. O agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta de seus subsídios com fundamento no art. 833, inc. IV, do CPC, argumenta que a dívida exequenda tem natureza quirografária, lastreada em cheques prescritos, e alega que a retenção compromete a subsistência de sua família, considerando que aufere subsídio líquido mensal de cerca de R$ 6.800,00. 3. O agravante também impugna a ordem de exibição de contracheques, sob o argumento de que seus vencimentos são públicos e acessíveis no Portal da Transparência, e postula o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.230 do STJ, além do levantamento dos R$ 234,15 bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) a presença de interesse recursal para impugnar a decisão que determinou a intimação do executado para apresentar comprovantes de pagamento, como medida preparatória à eventual penhora de percentual dos subsídios; (ii) a admissibilidade da impugnação à ordem de exibição de contracheques, com fundamento na publicidade dos dados no Portal da Transparência; (iii) a viabilidade do pedido de levantamento dos R$ 234,15 convertidos em penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O recurso não reúne condições mínimas de admissibilidade por ausência de interesse recursal, na modalidade necessidade-utilidade, configurando supressão de instância. 6. A decisão impugnada tem natureza preparatória e instrutória: o juízo de origem apenas assentou a tese jurisprudencial que admite a mitigação da impenhorabilidade salarial e ordenou a intimação do executado para apresentar seus contracheques, sem expedir ofício à fonte pagadora nem determinar desconto imediato sobre a folha de pagamento. 7. Cabia ao executado comparecer aos autos da execução para cumprir a determinação probatória ou suscitar perante o juízo monocrático as escusas fáticas e jurídicas cabíveis, como despesas ordinárias do lar e encargos essenciais, antes de recorrer a esta instância. 8. A ausência de deliberação prévia na origem retira o interesse recursal, pois, se as justificativas fossem acolhidas pelo juízo da causa, sequer restaria configurado gravame a subsidiar o manejo do agravo de instrumento. 9. Admitir o processamento do recurso para deliberar diretamente sobre a suficiência financeira do devedor implicaria vulneração ao princípio do duplo grau de jurisdição, configurando supressão de instância per saltum, vedada pela jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. 10. A impugnação à ordem de exibição de contracheques também não comporta conhecimento, pois o argumento da publicidade dos dados no Portal da Transparência sequer foi submetido à apreciação do magistrado singular, configurando inovação recursal inadmissível. 11. O pedido de sobrestamento fundado no Tema 1.230 do STJ resta prejudicado em decorrência do não conhecimento do recurso por vício formal de admissibilidade. 12. O pedido de levantamento dos R$ 234,15 é inadmissível, pois o executado não deduziu tempestiva impugnação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC quando cientificado da indisponibilidade financeira, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto a esse tópico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão de natureza preparatória e instrutória, que apenas determina a intimação do executado para apresentar comprovantes de rendimentos, não reúne interesse recursal quando as alegações de impenhorabilidade e comprometimento da subsistência não foram previamente submetidas ao juízo de origem, configurando supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, inc. IV, e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2325466-15.2025.8.26.0000, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2026.
decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso
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38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.