Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO PARTICULAR. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXECUÇÃO GARANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial para entrega de sacas de soja, deferiu a conversão do arresto em penhora, autorizou a alienação particular do bem e o levantamento do produto da venda pelo credor. Os recorrentes alegam nulidade da decisão por ausência de intimação prévia e inobservância das formalidades legais, o que esvaziaria o objeto de tutela de urgência pendente nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o vício processual de ausência de oitiva prévia do devedor tem o condão de anular a decisão que autorizou a alienação particular de bem penhorado, quando a execução se encontra garantida por caução de valor expressivamente superior ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo o órgão revisor limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 3.1. O processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC), princípio que, embora ponderado com o da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), não pode servir de obstáculo à efetividade da satisfação do crédito. 3.2. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte que a alega, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3.3. No caso, a ausência de prejuízo irreparável aos devedores é evidente, pois a execução encontra-se integralmente garantida por caução imobiliária de valor vultoso, suficiente para recompor qualquer dano ou expropriação que venha a se mostrar indevida ao final da lide. 3.4. A existência de garantia idônea e suficiente, que autorizaria até mesmo a suspensão da execução, afasta, por simetria, o risco de dano grave que justificaria a anulação de ato expropriatório por vício meramente formal, devendo-se prestigiar a efetividade e a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A ausência de intimação prévia do executado sobre o pedido de alienação particular do bem penhorado, embora configure vício formal, não acarreta a nulidade do ato se não for demonstrado prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4.2. A existência de garantia idônea e de valor substancialmente superior ao da dívida afasta o perigo de dano grave ou de difícil reparação ao devedor, o que permite a manutenção dos atos expropriatórios em prol da efetividade da execução, ainda que pendente o julgamento de embargos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805, 880, § 1º, e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.596.683/MT; STJ, AgInt no AREsp 2.289.984/RJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699546-50.2026.8.09.0067 Comarca de Goiatuba 4ª Câmara Cível Agravantes: LUIZ ANTÔNIO BATISTA E FLÁVIA MARQUES DE OLIVEIRA BATISTA Agravado: AGREX DO BRASIL LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.