Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADO À ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CRÉDITO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Miguel Odair Bortolotto, Luciana Amaro dos Santos e Jessica Santos Bortolotto, contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Amambaí, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação mandamental de prorrogação de dívidas e revisão contratual ajuizada contra o Banco CNH Industrial Capital S.A. Os agravantes pretendem a suspensão da exigibilidade dos títulos, bem como determinado que o demandado promova o levantamento das restrições inseridas nos órgãos de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os contratos bancários firmados pelas partes, embora destinados à atividade agrícola, estão sujeitos ao regime jurídico do crédito rural, especialmente quanto ao direito à prorrogação compulsória da dívida e a suspensão da exigibilidade dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Os contratos objeto do agravo (CCBs nº 2168886 e 2168755) foram formalizados por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento regido pela Lei nº 10.931/2004, e não por Cédula de Crédito Rural (CCR), disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/1967. A jurisprudência do TJMS reconhece que a prorrogação compulsória de dívida prevista na legislação do crédito rural e na Súmula 298 do STJ não se aplica a contratos firmados por CCB, mesmo que destinados à atividade agrícola. O credor fiduciário tem direito à busca e apreensão do bem garantidor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo irrelevante, para tanto, a essencialidade do bem à atividade produtiva do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação compulsória de dívida fundada em crédito rural não se aplica a contratos formalizados por Cédula de Crédito Bancário (CCB), ainda que destinados à atividade agrícola. A essencialidade do bem à atividade produtiva do devedor não impede o exercício do direito à busca e apreensão pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 167/1967; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgInt nº 1419655-26.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 30.01.2025; TJMS, AgInt nº 1420914-56.2024.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 15.01.2025; STJ, Súmula nº 298.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.