Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Fraude à execução. Impenhorabilidade de bem de família. Ausência de vício relevante quanto ao mérito. Omissão quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários recursais. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de v. acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência de embargos de terceiro, mantendo o reconhecimento de fraude à execução na alienação de frações ideais de imóveis entre familiares e o afastamento da impenhorabilidade de imóvel por ausência de prova de bem de família, com majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o v. acórdão foi omisso quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários majorados, ante a condição de beneficiárias da Justiça Gratuita das Embargantes; (ii) saber se há contradição entre a tese do precedente citado no v. acórdão (REsp 1.863.999/SP) e a conclusão pela configuração da fraude à execução; e (iii) saber se o v. acórdão foi omisso ou contraditório quanto à impenhorabilidade do bem de família sob a ótica da proteção à entidade familiar. III. Razões de decidir 3. A ementa e o relatório do v. acórdão qualificam as Embargantes como beneficiárias da Justiça Gratuita, circunstância não enfrentada quando da majoração dos honorários recursais, o que configura omissão quanto à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 4. A fundamentação do v. acórdão extrai da prova dos autos indícios suficientes (relação de parentesco entre as partes, proximidade das datas de registro das alienações e contexto de execução capaz de reduzir a alienante à insolvência), aos quais se soma a ausência de comprovação de pagamento, para reputar cumprido o ônus da prova atribuído ao exequente pela Súmula 375 do STJ e pelo REsp 1.863.999/SP, de modo que inexiste contradição lógica entre as premissas do julgado. 5. O v. acórdão enfrentou de forma específica e suficiente, com base na prova dos autos, a alegação de bem de família, sendo incabível a reabertura da matéria por meio de fatos e teses jurídicas não submetidos ao órgão julgador no recurso de apelação. 6. Mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de inovação recursal não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A majoração de honorários recursais em desfavor de parte beneficiária da Justiça Gratuita reconhecida no processo enseja a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ainda que não declarada expressamente no acórdão embargado. 2. Não há contradição quando a decisão embargada extrai de prova indiciária o cumprimento do ônus probatório atribuído por precedente citado como fundamento. 3. Não há omissão quando a questão foi enfrentada com base na prova dos autos, sendo incabível a reabertura da matéria por meio de fatos e teses não submetidos ao órgão julgador no recurso anteriormente examinado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, inc. I, 792, inc. IV, e 1.022, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.999/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.08.2021
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários recursais.
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38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Spencer Almeida Ferreira · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.