Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na espécie, a Lei nº 537/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, fazendo jus a demandante a 18% (dezoito por cento), além das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal; 2. Apelação conhecida e desprovida.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento
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