Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO COM A INDICAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1132). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que extinguira a ação de busca e apreensão de veículo sob o rito da alienação fiduciária. A decisão se fundamentou no argumento de que não restou comprovada a constituição da mora do devedor, porque a notificação para esse propósito retornou dos correios com o motivo de devolução "Não procurado". II. Questão em discussão 2. Verificar se houve a constituição válida de mora do apelado, considerando a alegação de que a notificação atendeu aos requisitos legais para os fins da liminar da busca e apreensão de veículo sob o rito do Decreto-Lei n° 911/1969. III. Razões de decidir 3. A constituição da mora do devedor em contratos de alienação fiduciária se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, conforme jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1132. 4. No caso, o envio da carta com o aviso de recebimento se deu no mesmo endereço do devedor, ora informado por este quando da celebração do contrato. Muito embora o motivo da devolução do expediente contenha a informação "não procurado", o fato é que, ainda assim, houve o cumprimento da regência normativa e da orientação da Corte da Cidadania para o propósito desejado pela credora. 5. Assim, a demanda estava devidamente instruída com a comprovação da mora, seguindo a orientação legal disposta no Decreto-Lei n° 911/1969 e na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 6. Diante do exposto, conhece-se da apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença. 7. Tese de Julgamento: Para os fins de comprovação da mora na ação de busca e apreensão de veículo sob o rito do Decreto-Lei n° 911/1969, é válida a notificação extrajudicial, ora enviada para endereço informado pelo devedor, mesmo que haja a devolução da carta com a informação "Não procurado". V. Dispositivos legais citados 8. Decreto-Lei n° 911/1969, art. 2º, §2º; art. 3º; Código de Processo Civil, art. 98, §3. VI. Jurisprudência relevante citada 9. STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.); (TJCE, Agravo Interno Cível - 0200574-45.2023.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025); (TJCE, Agravo de Instrumento - 0624300-95.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025); (TJCE, Apelação Cível - 0205647-36.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATORA
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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