Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA EXPRESSA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por um fiador em Ação de Execução de Título Extrajudicial. O agravante busca a reforma da decisão que manteve a penhora de seu imóvel. A decisão de primeiro grau havia rejeitado embargos de declaração que alegava desrespeito ao benefício de ordem e cerceamento de defesa por ausência de intimação da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a penhora do imóvel do fiador, sem prévia citação dos devedores principais e dos demais fiadores, desrespeita o benefício de ordem; e (II) averiguar se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre o pedido de penhora configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de ordem não aproveita ao fiador que o renunciou expressamente. A renúncia expressa ou a obrigação como devedor solidário afasta o benefício de ordem. 4. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública não se estende à parte por ela representada. A intimação da Defensoria Pública é suficiente para atos processuais que não exigem providência ou informação exclusiva da parte, como a intimação da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A renúncia expressa ao benefício de ordem por parte do fiador afasta a alegação de inobservância da ordem de execução. 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da penhora não se estende à parte assistida para atos que não dependem de providência ou informação exclusiva desta, não configurando cerceamento de defesa". Dispositivos citados: CC, arts. 827, 828, I; CPC, arts. 186, § 2º, 841, 1.019, I; CPC, arts. 794, § 3º, 830. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5596672-96.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0055491-60.2018.8.19.0000, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, 19ª Câmara Cível, j. 02.04.2019; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2051961-14.2021.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2021.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.