Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. DISSOLUÇÃO CABÍVEL, COM TERMO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DEMANDA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de dissolução parcial de sociedade empresarial, formulado por Corina da Conceição Viana Martin em relação à sociedade Bar e Mercearia JS. Das Palmeiras Ltda. Me., decretando a dissolução parcial com a retirada da sócia e fixando a data-base da dissolução em 11/09/2019. A sentença não condenou as partes em honorários advocatícios e rateou as custas segundo a participação de cada sócio no capital social. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i.) a data-base para a apuração de haveres; (ii.) inclusão de bens e resultados da atividade pessoal do apelado na apuração de haveres, por confusão patrimonial; (iii.) necessidade de perícia contábil; (iv.) condenação do apelado ao pagamento de cotas sociais; (v.) condenação do apelado ao pagamento integral dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir. 1. A dissolução total da sociedade é justificada pela inatividade comercial e quebra da affectio societatis, conforme artigos 1.034, II, do CC, e 603, caput, do CPC. 2. Não há elementos que evidenciem confusão patrimonial ou necessidade de perícia contábil, pois a nova atividade comercial do apelado é independente. A modificação da sucumbência é rejeitada, pois houve concordância unânime pela dissolução. IV. Dispositivo. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · TJSP · presidente: Rui Cascaldi
Composição: Rui Cascaldi (presidente); Carlos Alberto de Salles; Eduardo Azuma Nishi; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Tasso Duarte de Melo.
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.