Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . SUCEDÂNEO HABEAS CORPUS DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de impetrado em favor de habeas corpus condenado por latrocínio, com trânsito em julgado em sob o argumento de ausência de conjunto 03/12/2020, probatório suficiente para a condenação. 2. O agravante foi condenado a 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, como incurso no § 3º, 2ª parte, do Código Penal. art. 157, 3. Nas razões do recurso, a defesa alegou que o agravante não seria o autor do latrocínio, mencionando dispositivos legais e princípios constitucionais, e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado para anulação da sentença e devolução dos autos à vara de origem para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser utilizado como sucedâneo de revisão habeas corpus criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado em longa data, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme habeas corpus disposto no alínea " ", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça art. 105, inciso I, e competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do do Código de Processo Penal. art. 654 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o e seu recurso são habeas corpus impróprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 8. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: alínea " "; CPP, § 2º; CPC, arts. 926, 1036 e 1042. CF/1988, art. 105, inciso I, e art. 654, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, 704.718/SP, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, 811.106/SP, AgRg no HC Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. 819.078/SP,
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