Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com medidas constritivas. O embargante sustenta omissão quanto à existência de embargos de declaração pendentes de julgamento na origem, os quais, segundo alega, interromperiam os prazos recursais e impediriam o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à prescrição intercorrente e aos atos executivos dirigidos ao cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o aditamento das razões dos embargos de declaração após a interposição do recurso; (ii) saber se o acórdão é omisso quanto aos efeitos da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos na origem; e, (iii) saber se o efeito interruptivo dos embargos de declaração impede o reconhecimento da preclusão consumativa relativa a matérias decididas anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação do recurso acarreta preclusão consumativa, o que impede o posterior aditamento das razões recursais, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. O acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar expressamente a alegação de que a pendência de julgamento de embargos de declaração na origem interromperia o prazo recursal e impediria o reconhecimento da preclusão consumativa. 5. O efeito interruptivo previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil restringe-se ao prazo para impugnação da decisão objeto dos embargos de declaração e não reabre prazos recursais já esgotados em relação a decisões anteriores. 6. Os embargos de declaração anteriormente opostos contra decisão que determinou bloqueio de ativos não foram conhecidos, sem interposição de recurso subsequente. Os aclaratórios ainda pendentes de julgamento foram opostos contra decisão posterior, que apenas autorizou novas pesquisas patrimoniais. 7. A prescrição intercorrente e o direcionamento dos atos executivos contra o cônjuge foram apreciados em decisões anteriores, sem a interposição dos recursos cabíveis, razão pela qual a pendência de embargos de declaração contra decisão posterior não afasta a preclusão consumativa dessas matérias. 8. O reconhecimento da omissão não altera o resultado do julgamento, pois seu suprimento confirma a conclusão adotada no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O aditamento das razões recursais após a interposição do recurso é inadmissível em razão da preclusão consumativa. 2. O efeito interruptivo dos embargos de declaração restringe-se ao prazo recursal relativo à decisão embargada e não reabre prazos já esgotados para impugnação de decisões anteriores. 3. A pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão posterior não afasta a preclusão consumativa de matérias decididas anteriormente e não impugnadas no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5258989-60.2021.8.09.0100, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024, DJe 13.05.2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.