Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2. No caso, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços ao Município, entendo que a servidora faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3. A parte apelante não se desincumbiu no ônus que era seu de provar que realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação da servidora apelada durante todos os meses de cada ano letivo reclamado. 4.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 17/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id. 22705796), proferida em 08/07/2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada em 05/04/2022 por Milena da Silva Menezes, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas.” Em suas razões recursais contidas no Id. 22705801, preliminarmente, sustenta a parte apelante, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar os pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal, ao argumento de que a relação contratual foi regida pela CLT até o dia 23 de julho de 2015, em virtude da publicação da Lei nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz. No mérito, aduz, em síntese, que "...inexiste falta de pagamento em relação ao vale alimentação, exclusivamente nos meses e anos declinados na exordial, pois estes foram depositados em conta bancária do servidor, exatamente nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015 – Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz e dá outras providências" Com esses argumentos, requer "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de que seja reconhecida a preliminar de incompetência da Justiça Comum e, no mérito, que seja reformada a decisum a quo, excluindo a condenação no pagamento do auxílio alimentação." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22705804, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, salvo no que pertine aos honorários advocatícios, em relação aos quais requer a majoração para o percentual de 20% (vinte por cento). Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça para que "...se negue provimento à apelação, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. (Id. 23725229). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº. 1.593/2015, pois entendo que a Lei Complementar nº.003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz, engloba o cargo ocupado pela parte autora, ora apelada, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, diante disso, presente a competência da Justiça Comum. Com efeito, a Súmula nº 170 do STJ, assim diz: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”, o que ocorreu no presente caso, visto que a sentença atacada julgou procedente o pedido inicial com a ressalva expressa, no seu dispositivo, de que “ Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.” No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de merendeira, e, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, benefício este que afirma não ter sido pago em alguns meses dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento referente às parcelas vencidas e vincendas, nos meses em que o ente municipal não o realizou ou que tenha realizado em valor inferior ao devido. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz, que rege a matéria. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, ora apelada, pois não encontrei nos autos nenhuma documentação que confirme a alegação do ente municipal de que os pagamentos do benefício questionado foram realizados e, de outro modo, a apelada fez prova, através das fichas financeiras (Ids. 22705770, págs. 1/15), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do auxílio alimentação, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano reclamado. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos. Senão, vejamos: “Art. 10. Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, Lei Ordinária nº 1.593/2015, que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia. Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela apelada, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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