Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação de cobrança securitária, onde o segurado busca indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, alegando que lesão por esforço repetitivo deveria ser coberta pelo seguro. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, considerando que a lesão por esforço repetitivo não se enquadra no conceito de acidente pessoal definido na apólice, que exclui expressamente doenças profissionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos da cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a lesão por esforço repetitivo pode ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura securitária, à luz das cláusulas contratuais e do Código de Defesa do Consumidor. 4. A questão também envolve a validade da cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal e a responsabilidade do estipulante em prestar informações sobre as condições contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula contratual que exclui doenças profissionais e lesões por esforço repetitivo da cobertura de invalidez por acidente é válida e não abusiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incapacidade laboral do autor foi decorrente de doença profissional agravada por esforço repetitivo, não se enquadrando no conceito de acidente pessoal definido na apólice. 7. O dever de prestar informações sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro cabe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é válida. 2. Lesões por esforço repetitivo não se enquadram como acidente pessoal para fins de cobertura securitária. 3. O dever de prestar informações sobre cláusulas limitativas cabe ao estipulante do seguro". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, art. 47. STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Jurisprudência relevante citada: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJe de 19/8/2024 ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator Ministro João Otávio de 22/8/2024 Noronha, Quarta Turma, julgado em , DJEN de . 25/11/2024 29/11/2024
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.869.323 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "contrato de seguro: cobertura e indenização", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.