Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta por EDSON BENICIO DE SA contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão ajuizado por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento em inadimplemento contratual e constituição em mora do devedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual para fins de constituição em mora; e (ii) saber se a alegação de abusividade de encargos contratuais descaracteriza a mora. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ (Tema 1.132) consolidou que a notificação enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo próprio devedor. Alegações de abusividade contratual não descaracterizam a mora quando não comprovadas por meio de ação revisional, tampouco quando não há pagamento do valor incontroverso. A Ação de Busca e Apreensão não é o meio processual adequado para análise de cláusulas contratuais complexas, que exigem dilação probatória. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora do devedor fiduciário se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. 2. A alegação de abusividade de encargos contratuais não descaracteriza a mora se não for acompanhada de ação revisional e do depósito do valor incontroverso.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.10.2008. .
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.