Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8052259-12.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A) Apelado: Edelzuita Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052259-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI APELADO: EDELZUITA SILVA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Dacasa Financeira S/A, contra a sentença que, com fundamento nos arts. 290 e 485, III, do CPC/2015, extinguiu o processo de cobrança, sem resolução do mérito, em razão de suposta inércia da Autora na comprovação da hipossuficiência financeira, para a concessão da gratuidade de Justiça, sem prévia decisão de indeferimento do benefício e intimação para recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se a ausência de decisão, indeferindo expressamente a gratuidade de Justiça, e a falta de intimação para recolhimento das custas processuais acarretam nulidade da sentença III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de decisão expressa, indeferindo o pedido de gratuidade de Justiça, cerceia o direito da Acionante de impugnar tal decisão, por meio de recurso próprio, configurando error in procedendo e nulidade da sentença. 4. O art. 290 do CPC/2015 exige a prévia intimação da parte, para regularização do pagamento das custas antes do cancelamento da distribuição. Sem essa intimação, a extinção do processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O art. 485, III, do CPC/2015, que trata do abandono da causa, também demanda a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, o que não ocorreu no caso sob comento. 6. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que, em casos de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça, o Magistrado deve conceder prazo para o recolhimento das custas antes de extinguir o processo, sob pena de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos fólios ao Juízo de origem, para regular processamento da demanda. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 10, 290 e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.º 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015, DJe 25/11/2015; TJ-RJ, APL n.º 00268978820188190209, Rel. Des. Antônio Iloizio Barros Bastos, j. 29/04/2022; TJ-BA, AI n.º 80183089820218050000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2021.
à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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