Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TITULO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. Resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Cavalcante da Silva, em 20/03/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 22/02/2024 (Id. 36172690), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 31/10/2023, em desfavor de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, assim decidiu: “(…) Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, anulando as cobranças questionadas na inicial e eventual contrato delas decorrente, condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores cobrados sobre a rubrica de “Seguradora Secon”, inclusive os que porventura tenham ocorrido no curso da demanda, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais)." Em suas razões recursais contidas no Id. 36172693, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) A Requerida mesmo incumbida de demonstrar a legalidade da contratação, não o fez.” Aduz mais, que “(...) A situação que o recorrente vivenciou, ultrapassou o limite do mero aborrecimento, tendo em vista que o autor é aposentado, sobrevive com apenas 01 (um) salário mínimo mensalmente, e é surpreendido com descontos indevidos referente a um serviço que jamais contratou.” Com esses argumentos, requer “(…) a) A concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/1950; b) A prioridade processual nos termos do art. 71 da Lei nº. 10741/2003; c) O conhecimento e o provimento do Recurso reformando a sentença a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais)a indenização a título de danos morais; d) Que a atualização monetária incida desde evento danoso, nos termos nº. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil; e) Que os juros moratórios incidam desde o efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº. 54 do STJ; f) A majoração para 20% (vinte por cento) sobre a condenação nos termos do art. 85, §2º. e ss do NCPC; g) A intimação da REQUERIDA, para, querendo, apresentar reposta ao presente Recurso;” A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 36172696. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação, modificando-se a sentença para que seja estipulada indenização por danos morais, não no valor vindicado de “10 (dez)salários mínimos”, mas sim sob o adequado e razoável importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a contar da data do evento danoso, consignando-se, também, que os juros moratórios incidentes sobre os valores devidos a título de repetição do indébito devem ser aplicados a contar das datas dos respectivos descontos indevidamente operados sobre os proventos da autora/apelante, tudo em conformidade com o disposto na Súmula 54/STJ, mantendo-se os demais termos do provimento jurisdicional ora fustigado." (Id. 37822480). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON”, e se devidos, se devem ou não ser majorados os danos morais fixados na sentença. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser parcialmente reformado. É que a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do Seguro 'PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON' firmado entre as partes, uma vez que, devidamente citada, sequer apresentou defesa no momento oportuno, motivo pelo qual as cobranças questionadas se apresentam indevidas. Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOMORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIOVELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) (Grifou-se) Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do even
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser parcialmente reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.