Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA. APARENTE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CRÉDITO RURAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido suspensivo requerido em agravo de instrumento. O agravante sustenta, em síntese, que a tutela concedida em primeiro grau possui natureza conservativa, e que a concessão de efeito suspensivo esvazia a ação, pois comprovação da origem rural do crédito depende de dilação probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis as regras do crédito rural que asseguram a prorrogação compulsória da dívida em razão de dificuldades temporárias enfrentadas pelo produtor rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A operação discutida não caracteriza linha oficial de crédito rural subvencionado sujeita ao regime de prorrogação compulsória previsto na legislação especial e nas normas do Manual de Crédito Rural. 4. A ausência de vinculação do contrato a programa oficial de crédito rural, de previsão contratual expressa de renegociação ou de demonstração de hipótese excepcional autorizadora da revisão impede a intervenção judicial para modificar livremente as condições pactuadas, em respeito ao princípio da autonomia privada.5. A ausência de probabilidade do direito alegado pela parte autora autoriza o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto em face de decisão que concedeu a tutela de urgência em primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: “A Cédula de Crédito Bancário sem vinculação a linha oficial de crédito rural subvencionado ou previsão contratual específica de renegociação não se submete ao regime de alongamento compulsório da dívida previsto na legislação e nas normas do crédito rural, permitindo o deferimento de efeito suspensivo.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.021, § 4º; 1.007.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0019288-05.2026.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.
Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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