Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA COM A PROVA TÉCNICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. REGIME INICIAL ABERTO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Não há falar em nulidade da sentença quando o magistrado de origem apresenta fundamentação suficiente e idônea, expondo, ainda que de forma sucinta, as razões de seu convencimento, sendo dispensável o enfrentamento pormenorizado de todas as alegações deduzidas pelas partes, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral. II – Comprovadas a materialidade delitiva, mediante auto de exibição e apreensão e laudos periciais, bem como a autoria, evidenciada pelo conjunto probatório harmônico e coerente, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, em consonância com as provas técnicas, inviável a absolvição por insuficiência probatória. III – A alegação defensiva de que os entorpecentes teriam sido encontrados em terreno baldio, sem vínculo com o acusado, não se sustenta quando dissociada do contexto probatório, especialmente quando a apreensão ocorre no bojo de diligência direcionada à residência do réu e acompanhada de instrumentos típicos da mercancia ilícita. IV – A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de seus requisitos legais, sendo legítimo o seu afastamento quando evidenciada a existência de maus antecedentes ou elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas. V – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando ausentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, notadamente diante do quantum da pena aplicada e das circunstâncias judiciais analisadas. VI – Observados os critérios legais na dosimetria da pena, bem como corretamente fixados o regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.