Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO VOO E PERDA DE CONEXÃO – ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA – REALOCAÇÃO NO VOO SUBSEQUENTE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. A situação versada nos autos decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que nessa gênese de relação vigora o disposto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até, inclusive, a inversão do ônus da prova. Para que exista o dever de indenizar, como é sabido, é necessário que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, tais sejam: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo. Nesse sentido são as disposições dos arts. 186 e 927 (1), ambos do Código Civil vigente. Logo, provada existência da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que cause prejuízo a outrem, o responsável pela violação fica obrigado a reparar o dano causado. No caso dos autos, tais elementos não restaram devidamente provados 1 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais e justificam o julgamento de improcedência dos pedidos. Embora não se desconheça que os atrasos e/ou cancelamentos ocasionados em voos causam transtornos e dissabores, é necessário, no caso concreto, que seja demonstrada alguma situação de anormalidade e/ou descaso da empresa aérea que ofenda os direitos da personalidade do consumidor e cause algum dano extrapatrimonial. No caso dos autos, verifica-se que a Recorrente contratou o voo com saída de Ponta Porã-MS às 14h25min, com destino à Recife-PE, com previsão de chegada no dia 21/02/2023, às 21h30min, conforme consta em sua reserva (fl. 25), porém, o referido voo ao chegar em Campinas (aeroporto de Viracopos), não conseguiu efetuar o pouso e arremeteu para o aeroporto de Confins, somando mais 01h15min de viagem, o que fez com que a autora e seus familiares tivessem que aguardar dentro da aeronave para retornar para Campinas, o que somaria, então, novamente 1h15min. Ao rertornarem para Campinas, a autora foi realocada para o próximo voo para Recife-PE, visto que por conta do atraso, perdeu seu voo originário, com saída às 22h50min, ou seja, em horário subsequente ao que sofreu atraso, chegando ao destino final Recife-PE 4 horas depois do previsto, às 01h55min (fl. 29). Conclui-se que a autora chegou ao destino final com um atraso de quase 06 (seis) horas, quando comparado se tivesse embarcado no voo inicialmente contratado. Em que pese a perda da conexão do voo inicialmente contratado, o Recorrido comprovou que os fatos narrados foram ocasionados por fortuito externo, decorrente na impossibilidade de pouso na cidade de Campinas, por falta de estrutura aeroportuária, bem como, que forneceu à Recorrente assistência material e realocação no próximo voo. Logo, os danos morais não restaram caracterizados, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.