Abrindo a decisão
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STF · Monocrática
Sendo assim, não havendo nada mais a prover neste processo extradicional, e por falecer competência a esta Corte Suprema para apreciar o pedido de execução, no Brasil, de sentença penal condenatória estrangeira, não conheço do pedido formulado a fls. 397 e 403, que veio instruído pelos documentos de fls. 398/402. 2. Transmita-se cópia da presente decisão à eminente Senhora Procuradora-Geral da República, ao Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública e, para efeito de notificação formal da Missão Diplomática da República do Equador, ao Senhor Ministro das Relações Exteriores do Brasil. Os ofícios em questão deverão ser instruídos com cópia das peças que se acham a fls. 394 a 403.
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