Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, LEI Nº 10.826/2003). ANPP HOMOLOGADO E INTEGRALMENTE CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. DESTINAÇÃO DA ARMA DE FOGO. DESTRUIÇÃO PELO COMANDO DO EXÉRCITO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO. DOAÇÃO AO LABAL/ICLR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OPERAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES DO ACORDO PELO MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que, após a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, o cumprimento integral de suas condições e a declaração de extinção da punibilidade do investigado — com expressa determinação de destruição da arma de fogo apreendida pelo Comando do Exército —, deferiu pedido de doação do armamento a órgão público, modificando a destinação originalmente pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o Juízo, após homologar Acordo de Não Persecução Penal, declarar extinta a punibilidade do investigado e determinar expressamente a destruição da arma de fogo apreendida, pode, ulteriormente, modificar tal destinação para permitir a doação do armamento a órgão público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo de Não Persecução Penal, uma vez homologado judicialmente e integralmente cumprido, constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sendo insuscetível de modificação unilateral pelo Juízo. 4. Com a prolação da sentença declaratória da extinção da punibilidade e a expressa determinação de destruição da arma de fogo, operou-se a preclusão pro judicato, instituto que veda ao magistrado rediscutir ou modificar decisão sobre a qual já exerceu sua jurisdição, ressalvadas as hipóteses legais de retratação ou reforma por instância superior, inocorrentes na espécie. 5. Não cabe ao magistrado reformular ou ajustar unilateralmente as condições livremente negociadas entre o Ministério Público e o investigado no âmbito do ANPP, sob pena de afronta ao princípio da separação das funções processuais e à segurança jurídica que deve presidir as relações processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão recorrida e restabelecer a determinação de destruição da arma de fogo pelo Comando do Exército, nos termos do acordo homologado e da sentença de extinção da punibilidade, sem prejuízo aos demais efeitos já consolidados da avença. "1. O Acordo de Não Persecução Penal homologado judicialmente e integralmente cumprido constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de modificação unilateral pelo Juízo. 2. Operada a preclusão pro judicato com a sentença de extinção da punibilidade e a determinação de destruição da arma de fogo, é vedado ao magistrado rediscutir ou alterar tal destinação fora das hipóteses legais de retratação ou reforma por instância superior." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPP, art. 28-A, §§ 4º e 13; Lei nº 10.826/2003, art. 25; CPP, art. 581, XXV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 0091387-62.2017.8.09.0006, 2ª Câmara Criminal, DJ 10/02/2023.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.