Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, MORA ADMINISTRATIVA, COOPERAÇÃO JUDICIAL E LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão de primeiro grau com base em seus próprios fundamentos. A parte embargante alegou omissão e obscuridade na decisão quanto à análise de documentos, à existência de mora administrativa, ao dever de cooperação judicial e aos limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade a justificar a integração do julgado, especialmente quanto: (i) à análise de documentos administrativos apresentados; (ii) à existência de mora administrativa e sua repercussão no ônus da prova; (iii) à aplicação do princípio da cooperação processual; e (iv) à observância dos limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo se limitar à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, indicando que a decisão agravada observou a regra do art. 373, I, do CPC, bem como os limites objetivos e subjetivos do título judicial. 5. Não se constatou omissão quanto à análise dos documentos apresentados, tampouco mora administrativa ou recusa deliberada que justificasse a inversão do ônus probatório. 6. A manifestação de desinteresse da parte na adesão à política pública de transação não autoriza, por si só, a redistribuição da carga probatória. 7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a modificação da decisão pelos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no acórdão não autoriza a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 509, II; 502; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC 5159306-92.2020.8.09.0065, Rel. Juiz Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJGO, EDAC 0242259-46.2017.8.09.0085, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2021.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.