Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1.141 DO STJ. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória que determinou a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0044921-57.2002.4.01.3800. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a RPV foi expedida em abril de 2006, permaneceu sem levantamento por quinze anos e foi posteriormente cancelada, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão de expedição de nova RPV após o cancelamento do requisitório, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.141, sob o regime dos recursos repetitivos. 4. O prazo prescricional tem como termo inicial a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, conforme definido pelo STJ no Tema 1.141. 5. No caso, a RPV somente teve os respectivos valores retornados ao Tesouro Nacional em 30/08/2017, e a exequente requereu a expedição de novo requisitório em 04/09/2020. 6. Ainda que se considere a data de cancelamento da RPV como marco para a contagem do prazo prescricional, o requerimento de expedição de novo requisitório ocorreu antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento do requisitório sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017. 2. Não há prescrição da pretensão de expedição de nova RPV quando o requerimento é formulado antes do transcurso do prazo quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 13.463/2017, arts. 2º, § 4º, e 3º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.141, REsp 1.944.899/PE, REsp 1.961.642/CE e REsp 1.944.707/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, trânsito em julgado em 15/04/2024.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União
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1ª Seção · TRF6 · presidente: Klaus Kuschel
Composição: Klaus Kuschel (presidente); Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Luciana Pinheiro Costa; Pedro Felipe Santos; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.