Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus impetrado em favor de condenado por corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), manejado como substitutivo de recurso próprio para redimensionar a pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para redimensionar pena-base de condenação transitada em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício, em razão de suposta exigência de critério matemático rígido (fração de 1/6) na primeira fase da dosimetria e de alegada fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade de tutela da liberdade de locomoção. 4. A concessão de ordem de ofício somente é admissível quando verificada flagrante ilegalidade, nos termos do Código de Processo Penal, o que não se evidenciou no caso concreto. 5. A dosimetria da pena não segue operação matemática obrigatória; o julgador dispõe de discricionariedade vinculada ao art. 59 do Código Penal para fixar a pena-base acima do mínimo, desde que haja fundamentação concreta e idônea. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação circunstanciada, apoiada em dados objetivos (vantagem indevida extremamente elevada, oferta de armamento, poderio econômico e liderança em organização criminosa), suficiente para justificar a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.