Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens da executada por meio do sistema CNIB, em execução por título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do art. 185-A do CTN a dívidas de natureza não tributária; e (ii) a possibilidade de utilização do CNIB para indisponibilidade de bens em execução de dívida não tributária sem o esgotamento de outras diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 185-A do CTN não se aplica a dívidas de natureza não tributária, pois o dispositivo é específico para devedor tributário, sendo indevida a interpretação extensiva, conforme entendimento do STJ (REsp 1.650.671/SC, AgRg no AREsp 466.751/ES, REsp 1.347.317/PR). 4. A utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de dívida não tributária, embora excepcionalmente admitida com base no poder geral de cautela, exige o esgotamento das diligências prévias, como pesquisas junto a cartórios e outras medidas administrativas, o que não foi comprovado pelo agravante, inviabilizando o deferimento da medida, conforme Súmula 560 do STJ e precedentes do TRF2 (AG 5002049-91.2024.4.02.0000, AG 5009204-14.2025.4.02.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 6. A indisponibilidade de bens via CNIB em execução de dívida não tributária é medida excepcional e exige o prévio esgotamento de todas as diligências para localização de bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC/2015, arts. 297, 300, 927, III, e 1.039; Provimento nº 39/2014 do CNJ; Súmula 560 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08.05.2014; STJ, REsp 1.347.317/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06.11.2012; STJ, REsp n. 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 02.12.2014; TRF2, AG 5002049-91.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 08.03.2024; TRF2, AG 5009204-14.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. André Fontes, 5ª Turma Especializada, j. 07.10.2025.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na forma da fundamentação supra
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.