Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACORDO PARCIAL COM CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRA PARTE REQUERIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutem descontos realizados em conta bancária a título de seguro de vida em grupo, supostamente não contratado, bem como os efeitos de acordo celebrado entre a parte autora e corréu, além da responsabilidade da apelante e da configuração dos danos materiais e morais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado entre a autora e corréu impede o prosseguimento da demanda em relação à apelante; (ii) estabelecer se houve comprovação de contratação válida de seguro de vida em grupo e autorização dos descontos; (iii) determinar se é devida a repetição dos valores descontados; e (iv) verificar se estão configurados danos morais indenizáveis e a adequação do valor fixado. O acordo celebrado entre a autora e apenas um dos corréus não extingue a obrigação em relação à apelante, pois o litisconsórcio passivo é facultativo e não há quitação geral sem previsão expressa nesse sentido. A responsabilidade da apelante não é afastada pelo fato de ter havido transação parcial com outro corréu, especialmente quando a condenação foi direcionada exclusivamente à ela, inexistindo solidariedade remanescente reconhecida na sentença. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova, competindo à fornecedora demonstrar a regular contratação do seguro e a autorização dos descontos efetuados. A ausência de proposta de adesão, gravação de contratação ou autorização de débito evidencia a inexistência de prova mínima da contratação válida, tornando indevidos os descontos realizados em conta bancária da consumidora. A alegação de que o dever de informação seria exclusivo da estipulante não afasta a responsabilidade da seguradora perante o consumidor, que responde pela higidez da contratação e legitimidade dos descontos. A inexistência de contratação válida descaracteriza a aplicação do princípio do mutualismo e afasta a justificativa de enriquecimento sem causa, pois os valores descontados configuram cobrança indevida. A repetição do indébito foi corretamente fixada conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS, observada a modulação dos efeitos quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021. Os descontos indevidos em conta bancária, sem respaldo contratual, configuram falha na prestação do serviço e violam direitos da personalidade, justificando a indenização por danos morais, cujo valor se mostra proporcional e adequado. Recurso desprovido. O acordo celebrado entre a parte autora e um dos corréus não extingue a obrigação em relação aos demais quando não houver quitação expressa ou solidariedade reconhecida. A ausência de prova de contratação válida de seguro e de autorização de desconto torna indevida a cobrança em conta bancária do consumidor. A relação de consumo impõe a inversão do ônus da prova, incumbindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. A repetição do indébito deve observar a orientação do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, com a devida modulação dos efeitos. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável quando ausente lastro contratual. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.208672-3/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 01/09/2025; STJ, EAREsp n. 676.608/RS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.