Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUNAÇÃO À GRATIUIDADE. REJEIÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. INGRESSO DO INSTITUIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DA PENSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de servidor público estadual, contra ato atribuído ao Governador e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a revisão da pensão por morte para assegurar a observância das regras constitucionais da integralidade e da paridade, com o consequente realinhamento do benefício aos proventos dos servidores em atividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem decadência e prescrição do fundo de direito sobre pretensão de revisão de pensão por morte decorrente de relação jurídica de trato sucessivo; e (ii) determinar se a pensionista de servidor que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 possui direito à revisão da pensão segundo as regras da integralidade e da paridade. III. Razões de decidir 3. A pretensão envolve prestação de trato sucessivo decorrente de alegada omissão administrativa na atualização da pensão, razão pela qual não incidem decadência nem prescrição do fundo de direito, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a impetração, conforme a Súmula 85, do STJ. 4. A certidão de óbito do instituidor foi regularmente juntada aos autos, inexistindo ausência de documento essencial à impetração. 5. O art. 7º, da EC nº 41/2003, em conjunto com o art. 2º, da EC nº 47/2005, preserva o direito à paridade e à integralidade dos servidores que implementaram os requisitos constitucionais, estendendo essa garantia aos respectivos pensionistas. 6. O ingresso do instituidor da pensão no serviço público em 1996, anteriormente à EC nº 41/2003, assegura à impetrante o direito ao realinhamento da pensão com a remuneração dos servidores da ativa ocupantes do cargo correspondente. 7. A revisão da pensão não configura concessão de aumento remuneratório por isonomia, mas restauração da legalidade e concretização das garantias constitucionais da integralidade e da paridade, afastando a incidência da Súmula 339 e da Súmula Vinculante 37, do STF. 8. As limitações orçamentárias previstas no art. 169, da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal não legitimam a manutenção de ato administrativo incompatível com o regime constitucional aplicável. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo revisão de pensão por morte, não incidem decadência nem prescrição do fundo de direito quando não há negativa expressa do próprio direito, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a impetração. 2. O pensionista de servidor que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 faz jus à revisão da pensão com observância das regras constitucionais da integralidade e da paridade, nos termos do art. 7º, da EC nº 41/2003 e do art. 2º, da EC nº 47/2005. 3. A determinação judicial de revisão da pensão para assegurar a paridade constitucional não configura aumento remuneratório por isonomia nem viola a Súmula 339 ou a Súmula Vinculante 37, do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 40, §§ 4º e 5º (redação originária), §§ 7º e 8º (redação da EC nº 20/1998) e 169, § 1º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e 340; STF, Súmula 269, 271 e 339; STF, Súmula Vinculante 37; TJBA, Mandado de Segurança nº 8008836-34.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, DJEN 19.03.2026; TJBA, Mandado de Segurança nº 8016167-67.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, DJEN 19.03.2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais e, no mérito, conceder a segurança
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.