Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE INTRINCADA APURAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. DEMORA PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Leonardo Bezerra dos Anjos, preso preventivamente sob a acusação das práticas delitivas capituladas no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do CP, e art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.850/2013, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual ilegalidade relativa ao constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta do atingimento de um determinado parâmetro objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. A observação da cronologia do andamento processual revela que o processo vem tramitando com regularidade, com os atos de responsabilidade do magistrado proferidos com certa agilidade, inexistindo paralisação injustificada atribuível ao Juízo. 5. Com efeito, embora a segregação cautelar do paciente perdure por aproximadamente 11 meses, o feito tem curso regular, considerando as particularidades do caso concreto, que trata de crimes de superlativa gravidade e de intrincada apuração (homicídio qualificado e organização criminosa), com necessidade de expedição de precatória e seguidas reavaliações da necessidade da prisão preventiva, bem como o fato de a defesa ter apresentado a resposta à acusação somente 4 meses após a citação, circunstâncias que não são atribuíveis ao juiz de primeiro grau e que, certamente, contribuiram para a tardança na formação da culpa, sem, todavia configurar ilegalidade. Além disso, a pena mínima cominada abstratamente ao crime contra a vida é consideravelmente superior ao tempo da custódia cautelar até o presente momento. 6. Por ora, essas peculiaridades justificam a demora para a finalização do processo, que não é absurda, notadamente, porquanto não se constata paralisação indevida do feito, negligência do órgão judicial em realizar os atos necessários ao seu andamento ou desinteresse do Ministério Público. 7. Ressalte-se que o feito encontra-se com a continuação da audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (23.04.2026), com possibilidade de encerramento da fase instrutória, o que reforça a convicção de que não ocorreu retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao juiz de primeiro grau para que envide todos os esforços, a fim de que seja realizada a audiência de instrução agendada para o dia 23.04.2026. Tese de julgamento: 1. Os prazos da instrução criminal não ostentam natureza peremptória, devendo ser interpretados segundo as particularidades do caso e o princípio da razoabilidade. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 928.934/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; HC n. 477.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018. TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0620588-29.2026.8.06.0000, Rel. Des. MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/02/2026, data da publicação: 10/02/2026; Habeas Corpus Criminal nº 0631772-16.2025.8.06.0000, Rel. Des. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 28/01/2026, data da publicação: 28/01/2026
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem, para denegá-la, tudo
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.