Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BAIXA DO GRAVAME DE INTRANSFERIBILIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DE PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que determinou a baixa do gravame de intransferibilidade constante da matrícula nº 16.393, referente à unidade 114/A do Condomínio Sol Mar, situado à Rua Rio Negro, nº 226, Bairro Tabapuá, CEP 61.635-025, possibilitando à autora a lavratura da escritura pública e o registro do imóvel em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se há interesse recursal na declaração de propriedade do imóvel já determinada pela sentença recorrida; 3. Determinar a viabilidade de habilitação de crédito de honorários de sucumbência em processo falimentar através de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A sentença declarou a propriedade do imóvel em favor da apelante, o que afasta o interesse recursal sobre este ponto; 5. A habilitação de crédito de honorários de sucumbência em processo falimentar deve ser promovida via cumprimento de sentença, não sendo cabível em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "É desnecessária a declaração expressa de propriedade quando a sentença já reconhece a titularidade do bem e determina a baixa do gravame de intransferibilidade para possibilitar o registro imobiliário em nome do adquirente; ademais, a habilitação de crédito relativa a honorários de sucumbência deve observar o procedimento de cumprimento de sentença perante o juízo de origem, não sendo cabível sua apreciação em sede de apelação.". Dispositivos relevantes citados: art. 674 do CPC; art. 98, §3º, do CPC; arts. 513 e 516, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0253120-60 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.