Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Apelação Cível, em ação de indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer, mantendo a sentença de improcedência proferida em primeiro grau de jurisdição. O recurso questiona suposta omissão quanto à alegada negativa de produção de prova pericial técnica. II. Questão em discussão 2. Verificar a admissibilidade dos Embargos de Declaração, especialmente quanto à sua tempestividade e à observância do princípio da unirrecorribilidade, além da existência de eventual intuito protelatório. III. Razões de decidir 3. Os Embargos foram opostos em 27/01/2025, enquanto o acórdão embargado foi publicado em 30/09/2024, com término do prazo legal para oposição em 07/10/2024, restando, assim, flagrantemente intempestivos. Ademais, o Embargante já havia manejado Embargos de Declaração anteriores (com nº final 50000) contra o mesmo acórdão, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa. Ainda que superados tais óbices, o recurso visava unicamente à rediscussão do mérito, hipótese repelida pela jurisprudência consolidada do Tribunal (Súmula nº 18 do TJCE). Verificada a utilização do recurso como mecanismo protelatório, restou autorizada a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 4. Não se conhece dos Embargos de Declaração por intempestividade e violação ao princípio da unirrecorribilidade. Aplica-se ao Embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de abril de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Não se conhece dos Embargos de Declaração por intempestividade e violação ao princípio da unirrecorribilidade. Aplica-se ao Embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.