Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado para questionar a legalidade da prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, alegando ausência de fundamentação válida para a prisão, primariedade e a condição de mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) determinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base na condição de mãe de menores, considerando a ausência de análise dessa questão na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (86,3kg de maconha e 990g de haxixe), que evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A sentença condenatória já proferida fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e manteve a prisão cautelar, com fundamento na ausência de alteração fática que justificasse a soltura. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi objeto de apreciação na instância de origem, configurando supressão de instância, razão pela qual o seu conhecimento nesta Corte é incabível. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.