Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. SUPOSTO ERRO DE METRAGEM E AUSÊNCIA DE RAIA EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação ajuizada por candidato eliminado em teste de aptidão física de concurso público, no qual se alegava ter percorrido distância superior à prevista no edital (400 metros por volta), sob o argumento de inexistência de raia exclusiva por candidato e ausência de compensação de metragem, com pedido de reconhecimento de irregularidade e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de que o candidato teria percorrido distância superior à prevista no edital em razão da inexistência de raia exclusiva por candidato e da alegada falta de compensação de distância III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O colegiado afirma que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já examinados. 2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de erro de metragem, ao consignar a inexistência de prova técnica idônea capaz de demonstrar irregularidade no controle da avaliação ou violação objetiva ao edital. 3. O julgado registra que o instrumento convocatório não exige a utilização de raia exclusiva por candidato, sendo admissível o deslocamento entre raias durante a execução da prova. 4. A decisão destaca que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, limitando-se o controle jurisdicional à verificação de legalidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), estabelece que o Judiciário não pode reavaliar critérios de correção ou atribuição de notas, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de violação objetiva ao edital. 6. O acórdão conclui que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo o inconformismo do embargante mera tentativa de rediscutir o mérito, providência incabível na via dos aclaratórios, conforme jurisprudência do STJ. 7. O colegiado ressalta que, ainda para fins de prequestionamento, os embargos não podem ser utilizados para provocar novo pronunciamento sobre matéria já enfrentada, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. O controle jurisdicional em concurso público limita-se à verificação de legalidade, não competindo ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada e fundamenta a inexistência de prova técnica apta a demonstrar violação objetiva ao edital. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2128980/SC, 3ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0851231-23.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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