Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DE TODOS OS ÓBICES, NOS TERMOS DO III, DO CPC E ART. 932, DO PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE ART. 253, INADMISSIBILIDADE COMO ATO INCINDÍVEL, EXIGINDO ATAQUE INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS (PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: . APLICAÇÃO EAREsp 746.775/PR) ANALÓGICA DA INOVAÇÃO RECURSAL NO SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, em especial a incidência da quanto ao Tema 970 (lucros Súmula 211/STJ cessantes). 2. A agravante alega ter impugnado todos os óbices de forma suficiente, inclusive quanto à à violação ao Súmula 211/STJ, do CPC e à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. art. 1.022 II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do RISTJ. art. 932, art. 253, 4. Aplicação do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa quanto à tentativa de suprimento de deficiência no agravo interno. III RAZÕES DE DECIDIR: 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato incindível, com dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme precedente da Corte Especial ( . EAREsp 746.775/PR) 6. A impugnação deve ser concreta e não genérica, sob pena de incidência analógica da A ausência de ataque Súmula 182/STJ. específico no agravo em recurso especial não pode ser suprida no agravo interno, em razão da preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.