Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM MOTOR ADULTERADO. VÍCIO REDIBITÓRIO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA GARANTIA DA COISA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada pelo Recorrido em face da Recorrente, em razão da aquisição de veículo Jeep Grand Cherokee, placa PMB 4445, pelo valor de R$ 136.000,00, o qual apresentou adulteração no número do motor, impossibilitando a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA (ID 93930577) julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e condenar a Recorrente à restituição integral do valor pago (R$ 136.000,00), além das despesas contratuais, determinando a devolução do bem à vendedora. Apelação interposta pela parte ré (ID 93930579), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à rejeição da denunciação da lide e à ausência de prova pericial. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil por desconhecimento do vício e pleiteia que a restituição observe a Tabela FIPE. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 93930587), suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do apelo. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: a) se o recurso padece de inépcia por falta de dialeticidade; b) se houve cerceamento de defesa pela rejeição da denunciação da lide ou pela não realização de perícia; c) se a adulteração do motor configura vício redibitório apto a ensejar a rescisão integral do negócio, independentemente da boa-fé do alienante; d) se o valor da restituição deve ser o preço pago ou o valor da Tabela FIPE. III. Razões de decidir A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais, embora reiterem teses defensivas, enfrentam os fundamentos da sentença, especialmente quanto à intervenção de terceiros e ao critério de restituição de valores. Inexiste nulidade por rejeição da denunciação da lide. A intervenção de terceiros em ações que discutem vício do produto em cadeia de fornecimento é facultativa e sua admissão, no estágio avançado do feito, acarretaria dilação indevida e violação à celeridade processual. O direito de regresso da Recorrente contra os alienantes anteriores resta preservado por ação autônoma, nos termos do art. 128, I, do CPC. O cerceamento de defesa por falta de perícia não se configura. A adulteração do motor é fato incontroverso, admitido pela própria Recorrente em sua peça defensiva ao afirmar que a empresa fornecedora trocou o motor sem as devidas regularizações (ID 93930575). A prova documental (ID 93930523 - fls. 23) é suficiente para atestar a irregularidade administrativa que impede o uso do bem. No mérito, a adulteração do motor constitui vício oculto grave que torna a coisa imprópria ao uso, conforme o art. 441 do Código Civil. A responsabilidade do alienante pela garantia da coisa independe de seu conhecimento prévio sobre o vício (art. 443 do Código Civil). A rescisão do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante. Assim, a restituição deve corresponder ao valor integral desembolsado pelo comprador (R$136.000,00), devidamente atualizado. A fixação com base na Tabela FIPE é incabível, pois a desvalorização do bem não pode ser imputada ao comprador que foi impedido de usufruir plenamente do veículo em razão de fraude documental preexistente à venda. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A adulteração do número do motor de veículo automotor configura vício redibitório grave, autorizando a rescisão do contrato e a restituição integral do preço pago, independentemente da boa-fé do alienante. 2. A rejeição da denunciação da lide em casos de vício redibitório não gera nulidade processual quando resguardado o direito de regresso por via autônoma, em prestígio à celeridade processual." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 441, 443 e 445. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 125, II e 128, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50021268620188130480, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.