Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS C/C COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCCHET. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATOS DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO ESTIPULANTE E SEGURADORA. VENDA CASADA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DESCONTOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSOS DA SEGURADORA E DO BANCO DESPROVIDOS. RECURSO DO ESPÓLIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis de Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Espólio de Paulo Roberto Pinheiro Barros em ação de liquidação de contratos cumulada com cobrança indevida, repetição do indébito e indenização por danos morais por ricochete, relacionada a seguro prestamista contratado como condição para concessão de empréstimos consignados. 2. Apelação do Espólio limitada à condenação por danos morais e à restituição em dobro das parcelas descontadas após o falecimento do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (ii) ocorrência de venda casada, negativa de cobertura securitária e descontos indevidos, com possíveis repercussões em dano moral e repetição em dobro; e (iii) manutenção da gratuidade de justiça e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil S/A integra a cadeia de fornecimento do seguro prestamista, respondendo solidariamente com a seguradora pelos vícios do serviço (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). 5. A declaração de hipossuficiência do Espólio não foi infirmada por prova idônea; subsiste a gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 3º). 6. A exigência de seguro como condição do crédito caracteriza venda casada vedada (CDC, art. 39, I), violando a boa-fé objetiva. 7. A negativa de cobertura e a manutenção de descontos após o óbito configuram violação a deveres anexos, gerando dano moral presumido; indenização fixada em R$ 5.000,00 (CC, art. 944). 8. Presentes cobrança indevida e ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro das parcelas (CDC, art. 42, parágrafo único). 9. Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Negar provimento às apelações da Companhia de Seguros Aliança do Brasil e do Banco do Brasil S/A; dar provimento parcial à apelação do Espólio para: (a) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; (b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados após o óbito; (c) majorar os honorários advocatícios para 20 % do valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O banco estipulante responde solidariamente com a seguradora pelos vícios do seguro prestamista vinculado a contrato de mútuo (art. 7º, parágrafo único, CDC). 2. A imposição de seguro como condição para concessão de crédito configura venda casada (art. 39, I, CDC). 3. A negativa indevida de cobertura somada a descontos após o óbito do segurado gera dano moral presumido. 4. A repetição em dobro das quantias cobradas indevidamente independe de prova de má-fé do fornecedor (art. 42, parágrafo único, CDC)."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao primeiro e segundo recursos interpostos e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao terceiro
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