Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA-BASE DA POUPANÇA, À EXISTÊNCIA DE CONTA E À LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento a apelação interposta e manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por poupadora para restituição de expurgos inflacionários dos Planos Bresser (1987) e Verão (1989). O embargante alega omissão/contradição quanto: (i) à data-base da conta da autora; (ii) à inexistência de conta no período do Plano Verão; (iii) à ilegitimidade passiva do banco. Sustenta ainda a necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não analisar as teses relativas à data-base da poupança, à existência de conta e à ilegitimidade passiva do banco; (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de interposição de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão embargado revela inexistência de vício, sendo evidente a harmonia entre fundamentação e conclusão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade passiva da instituição financeira, reconhecendo-a como depositária dos valores e responsável pelas diferenças, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A decisão colegiada também apreciou a existência de conta bancária no período do Plano Verão, destacando documentos acostados aos autos que comprovam a titularidade da autora. 6. Quanto ao direito aos expurgos inflacionários, o acórdão afirmou que a autora tem direito adquirido aos índices previstos no início do período aquisitivo, afastando a alegação de inexistência de cobertura em razão da data-base da poupança. 7. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se presta à via dos embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, conforme admite o art. 1.025 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo indevidos quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS (Recurso Representativo de Controvérsia); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585416/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024.
por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento
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