Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. TEMA 1.002 STF. REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme enunciado da Súmula nº 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", daí porque, entendo escorreita a ponderação da magistrada de base, que à época da prolação da sentença deixou de condenar o Estado do Maranhão, ao pagamento dos honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública Estadual. 2. Por esse ângulo, ainda que o entendimento sumular referido tenha sido superado quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.002), que fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, entendo, que não deve ser aplicado no que concerne a condenação do Estado, vez que os efeitos da decisão que julgou o suscitado Leading Case, teve seus efeitos modulados para atingir somente decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa, sendo essa a hipótese dos autos. Digo, a matéria versada no presente recurso transitou em julgado para o 2º apelado (Estado do Maranhão), pois o mesmo não apresentou recurso contra a sentença ora combatida pela parte apelante. 3. Assim, por corolário lógico da tese firmada, deve o Município de Imperatriz/MA, ora apelante, pagar à Defensoria Pública do Estado do Maranhão os respectivos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 4º, inciso XXI, da LC nº 80/94, e do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 168/2014. 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz/MA, em 01/08/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/07/2022 (Id. 20880095), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Ana Lucrécia Bezerra Sodré, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 28/06/2021, por Domingas de Jesus Pereira Rodrigues, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, face a perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009. Condeno o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e isento o Estado do Maranhão ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Súmula 421 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente.” Em suas razões recursais contidas no Id. 27143566, preliminarmente pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “(…) a pretensão buscada na ação de origem é de natureza social. E, como é de sabença vulgar, a saúde pública no país encontra-se decadente, ante a ausência de recursos públicos para sua efetivação. Ora, se a ausência de recursos impede a prestação dos direitos sociais, não parece razoável que o ente público sofra condenação em honorários advocatícios, como pretende o recorrente.” Aduz mais, que “Condenar o Município recorrido em honorários advocatícios é condenar ainda mais o sistema público de saúde, já cambaleante, ao total fracasso! É proporcionar a perda de uma chance a diversas pessoas necessitadas que precisam da saúde pública como a última oportunidade de continuar vivas ou com saúde.” Com esses argumentos, requer “(…) - Que o presente recurso seja recebido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. - Que a decisão ora atacada seja reformada; - Que a apelada seja intimada, para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. - Requer-se que toda a matéria constitucional e infraconstitucional seja considerada prequestionada, para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.” A 1º apelada (Domingas de Jesus Pereira Rodrigues) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 20880107, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Já o 2º apelado (Estado do Maranhão), mesmo devidamente intimado não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do Sistema PJE, datada de 05/12/2022. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 21135252). É o relatório. Decido Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, se encontrava internada em estado de saúde grave, no Hospital Municipal de Imperatriz – HMI, com diagnóstico de PNEUMONIA PÓS COVID-19, evoluindo com piora do quadro respiratório, necessitando de internação hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme indicação médica, que requerida administrativamente perante a administração pública, não teve êxito, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, a internação em leito de UTI na rede pública ou havendo impossibilidade a internação na rede privada, a ser custeada pelo SUS, com sua confirmação no mérito, a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte adversa no ônus sucumbencial. Sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo não merecer acolhida e, de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4°, do art. 1.012, do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não, honorários advocatícios de sucumbência, pelo Município em favor da Defensoria Pública Estadual, perquirindo a aplicabilidade da Súmula nº 421, do STJ. A Juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI, do CPC, condenando o Município de Imperatriz/MA, ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, aplicando em relação ao Estado do Maranhão, o teor da Súmula nº 421, do STJ, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, conforme enunciado da Súmula nº 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", daí porque, entendo escorreita a ponderação da magistrada de base, que à época da prolação da sentença deixou de condenar o Estado do Maranhão, ao pagamento dos honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública Estadual. Por esse ângulo, ainda que o entendimento sumular referido tenha sido superado quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.002), que fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públic
Sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo não merecer acolhida e, de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4°, do art
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