Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GARANTIA CONTRATUAL DE ADAPTAÇÃO DE LENTES OFTÁLMICAS COMO OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA DESVINCULADA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO SOB PRETEXTO DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Maria Solange Bezerra adquiriu lentes oftálmicas ZEISS SMART LIFA - SUPERBED pelo valor de R$ 6.220,00, com garantia contratual de adaptação de três meses. Portadora de visão monocular, relatou que as lentes causaram tontura, desequilíbrio e instabilidade. Ao solicitar a substituição, a ótica condicionou a troca à apresentação de novo laudo médico, exigência recusada pela consumidora. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a fornecedora à restituição do valor pago e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A apelação foi desprovida. Inconformada, a Embargante opôs embargos de declaração, alegando omissões quanto ao depoimento do técnico da ZEISS, contradição com jurisprudência do STJ e omissão quanto à prova do dano moral. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão omitiu análise integral do depoimento do técnico quanto à conformidade técnica das lentes; (ii) se existe contradição entre o acórdão e o precedente do STJ que reconhece competência exclusiva do médico oftalmologista para prescrever lentes; e (iii) se o acórdão omitiu análise quanto à prova objetiva do dano moral e à aplicação do artigo 373, I, do CPC. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a informação de que as lentes foram fabricadas em conformidade com a prescrição médica, mas desenvolveu a distinção jurídica entre defeito de fabricação e vício de adaptação, concluindo que a garantia contratual de adaptação constitui obrigação autônoma. O artigo 489, § 1º, IV, do CPC exige que o juiz enfrente apenas argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Como o argumento da conformidade técnica foi considerado e rejeitado fundamentadamente, o dever de fundamentação foi satisfeito. Não há omissão, mas inconformismo com a valoração da prova. 4. Quanto à suposta contradição com jurisprudência do STJ, o acórdão afastou a pertinência do precedente de forma fundamentada, distinguindo o ato médico de prescrever lentes da obrigação contratual de garantir a adaptação do consumidor. Não existe incompatibilidade lógica interna que torne a decisão ininteligível. A divergência com precedente externo constitui erro de julgamento, sanável apenas por recursos de revisão. 5. O acórdão fundamentou o dano moral na conduta desidiosa da fornecedora, que descumpriu a garantia de adaptação e impôs ônus excessivo à consumidora. Registrou-se que a consumidora obteve sucesso na adaptação em outra ótica, corroborando que o problema residia no serviço prestado. A aplicação da inversão do ônus da prova foi expressamente mencionada, cabendo à fornecedora demonstrar o cumprimento integral da garantia. O acórdão enfrentou o tema de forma suficiente. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão de mérito. A Súmula 18 do TJCE dispõe que embargos de declaração não constituem via adequada à simples rediscussão de matéria já decidida. O Embargante, sob pretexto de omissão e contradição, busca rediscutir matérias de mérito já exaustivamente analisadas. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido ventilada e debatida na decisão embargada, ainda que implicitamente. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido, por violação à Súmula 18 do TJ/CE. Tese de julgamento: "1. A garantia contratual de adaptação constitui obrigação autônoma, desvinculada de vício de fabricação. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade real impede o acolhimento do recurso declaratório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; STJ, Súmula 98; STJ, AgInt no AREsp nº 1.908.419/SP. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido, por violação à Súmula 18 do TJ/CE.
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