Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. . PRECLUSÃO SÚMULA 182/STJ CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da . Súmula 518/STJ 2. Agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; agravado, intimado nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem art. 1.021, elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da , pode ser conhecido. Súmula 518/STJ 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da , ou Súmula 182/STJ se já se encontra consumada a preclusão quanto à insurgência contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. O III e IV, do Código de Processo Civil confere ao art. 932, relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, o que justifica a exigência, prevista no § 1º, do mesmo art. 1.021, diploma, de que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da . Súmula 182/STJ 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, razão pela qual o agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da na decisão Súmula 518/STJ que inadmitiu o recurso especial, limitando-se, no agravo interno, a afirmações genéricas de que teria enfrentado os óbices, sem indicar o trecho do agravo em recurso especial apto a superá-los. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas na fase de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, pois o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do próprio agravo em recurso especial. 10. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos óbices apontados, bem como fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.