Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, ao fundamento de irregularidade na constituição em mora, diante da adoção prematura de intimação por edital sem esgotamento das diligências para localização do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise das diligências realizadas para a constituição em mora do devedor fiduciante; e (ii) estabelecer se há contradição interna entre as premissas adotadas e a conclusão quanto à invalidade da intimação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia, analisando a regularidade da constituição em mora à luz do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 5. O julgado afirma que a intimação por edital possui caráter excepcional e exige o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização do devedor, tanto no imóvel quanto no endereço contratual. 6. A decisão reconhece que não houve tentativa eficaz de intimação pessoal no endereço contratual, destacando que diligências em endereço diverso e devolução de correspondência em zona rural não suprem a exigência legal. 7. A conclusão pela nulidade decorre da análise do conjunto fático-probatório, inexistindo omissão quanto às diligências realizadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. 8. Não há contradição interna no acórdão, pois as premissas adotadas conduzem logicamente à conclusão de invalidade da intimação editalícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. A inexistência de contradição interna se verifica quando há coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 09.10.2023.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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