Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL E DE AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA DE PORTARIA DO MEC. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Parnaguá/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI que, em ação proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do piso salarial nacional do magistério em seu vencimento básico, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da inobservância do valor mínimo fixado na Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município está obrigado a observar o piso salarial nacional do magistério, independentemente da edição de lei municipal específica e da natureza normativa das portarias expedidas pelo Ministério da Educação para atualização do valor do piso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, impondo aos entes federativos o dever de observar o valor mínimo fixado para o vencimento básico da carreira. 4. A ausência de lei municipal específica não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do piso nacional, uma vez que a norma federal possui aplicação vinculante aos entes federados no âmbito da política nacional de valorização do magistério. 5. A atualização do valor do piso por atos normativos do Ministério da Educação decorre da própria sistemática prevista na legislação federal, não afastando o dever do ente municipal de adequar a remuneração de seus profissionais. 6. A alegação de violação à autonomia administrativa e financeira do Município não prevalece diante da obrigatoriedade de observância da legislação federal que estabelece o piso salarial nacional do magistério. 7. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 11.738/2008 impõe aos entes federativos a observância do piso salarial nacional do magistério como vencimento básico mínimo dos profissionais da educação básica. 2. A ausência de lei municipal específica não afasta o dever do ente municipal de implementar o piso salarial nacional do magistério. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800325-25.2023.8.18.0109 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.